Acórdão 0026962-63.2024.5.24.0022
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO. VALIDADE. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL . É válida a citação realizada por oficial de justiça no endereço da empresa indicado na petição inicial e constante do contrato social, com entrega de contrafé e ciência do inteiro teor do mandado, inclusive quanto às consequências do não comparecimento à audiência (art. 844 da CLT). No Processo do Trabalho, não se exige pessoalidade estrita na notificação, sendo suficiente o encaminhamento ao endereço correto do destinatário (art. 841, §1º, da CLT), presumindo-se o seu recebimento, cabendo à parte comprovar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu (Súmula 16 do TST). Mantida a validade da citação. Recurso não provido.
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