Acórdão · TRT24

Acórdão 0025305-86.2023.5.24.0001

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO - No âmbito do Processo do Trabalho, o magistrado não está adstrito à qualificação jurídica conferida pela parte, mas aos fatos narrados e ao dano à saúde do trabalhador constatado no cursa da instrução, lhe incumbindo fazer o enquadramento à norma de regência, desde que o fato ou fatos se encontrem demonstrado e exceda ao que pedido. Se a prova pericial identifica que a lesão no joelho (LCA e menisco) decorreu de um evento traumático (entorse/queda) no ambiente laboral, embora a exordial tenha mencionado inicialmente movimentos repetitivos, não há cogitar em julgamento fora dos limites da lide, mas em adequação jurídica dos fatos apurados sob o crivo do contraditório ao direito aplicável ( STJ- RESp 153996, AgInt no AgInt no AREsp ) . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES DE JOELHO. MECANISMO TRAUMÁTICO (ENTORSE) IDENTIFICADO EM PERÍCIA. DIVERGÊNCIA COM A NARRATIVA DA EXORDIAL (MOVIMENTOS REPETITIVOS). IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DA REALIDADE - No Processo do Trabalho, a lide deve ser apreciada sob o prisma da verdade material, não estando o magistrado adstrito à qualificação técnica ou terminológica atribuída pela parte na peça de ingresso. A identificação, pelo expert, de que a patologia (rotura completa de LCA e lesão de menisco) decorreu de um evento traumático agudo (entorse em piso escorregadio) no ambiente laboral, e não estritamente de um processo degenerativo por esforço repetitivo, não tem o condão de excluir o nexo de causalidade. O núcleo essencial do direito postulado é a reparação pela perda da integridade física ocorrida no ambiente laboral, sendo a distinção entre patologia do trabalho e acidente típico meramente terminológica quando o dano é tecnicamente compatível com a dinâmica do tipo de labor prestado em proveito da empresa. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE/LABOR DE RISCO (FRIGORÍFICO). CULPA DA EMPRESA POR OMISSÃO EM GARANTIR AO TRABALHADOR. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO - A exploração de atividade de abate e processamento de carnes (CNAE 10.11-2) tem nexo técnico epidemiológico reconhecido por norma expressa, com lesões ortopédicas, caracterizando atividade de risco que atrai a teoria objetiva da responsabilidade civil (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil e tese jurídica firmada no Tema 932 da repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF). Ademais, a responsabilidade sob a perspectiva subjetiva emerge da negligência da empresa em garantir condições ambientais seguras e saudáveis, especificamente quanto ao dever de manter pisos antiderrapantes e aderentes em setores de manipulação de cargas pesadas (NR-36, ambiente propenso a causar acidentes como quedas do trabalhador. O descumprimento dessas normas de segurança e ao dever de proteção e redução de riscos ao trabalhador (art.7º, inciso XXII da carta de 1988 e 7º, inciso II, alínea " b " do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Ambientais de 1966 da ONU, incorporado ao ordenamento jurídico interno), inerente ao contrato de trabalho, que resultou em mecanismo de trauma físico no trabalhador com redução definitiva de 50% da capacidade laborativa, consolida o dever de indenizar pelos danos, nos termos do previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANO PRESUMIDO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Caracterizada a responsabilidade civil da empregadora pela lesão sofrida pelo trabalhador, no exercício de suas atribuições laborais, com incapacidade parcial e permanente, devida a indenização por danos morais, que na hipótese são presumidos, nos termos dos arts. 5º, inciso X, da Constituição da República, 186 do Código Civil, 223-A e 223-E da Lei Consolidada - CLT. 5. PENSIONAMENTO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INTELECÇÃO DO PREVISTO NOS ARTS. 950 DO CÓDIGO CIVIL E 223-E DA LEI CONSOLIDADA - CLT - Tendo o autor perdido parcialmente a capacidade laborativa em razão do trabalho, com redução no percentual de 50%, em caráter permanente, deve a empresa ser responsabilizada pelo pensionamento vitalício, proporcionalmente à essa perda

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