Acórdão 0024940-48.2022.5.24.0007
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica está sendo utilizada com abuso da personalidade, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial com o intuito de ocultar bens do sócio executado, de modo que, não comprovadas tais hipóteses, é descabido o deferimento de tal medida, sendo insuficientes para tanto apenas alegações genéricas nesse sentido.
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