Acórdão · TRT24

Acórdão 0024544-78.2025.5.24.0003

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

1.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE EMPRESARIAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTIDO ALÍNEA " d " DO ART. 483 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, A JUSTIFICAR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO, POR CULPA DO EMPREGADOR . VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS - A ausência reiterada dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo quando suspenso, nos termos do previsto no art. 483, alínea " d " da Lei Consolidada - CLT e do entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0024212-91.2023.5.24.0000 deste Regional e da Tese Vinculante n. 70 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST ( RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), com o deferimento das parcelas rescisórias decorrentes. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA LEI CONSOLIDADA - CLT. CABIMENTO - O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da Lei Consolidada - CLT, nos termos dos efeitos vinculantes da tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST do julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo , - Proc. R RAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Recurso parcialmente provido.

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