Acórdão 0024526-57.2025.5.24.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE - TEMA 70 DO TST. I) A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, por caracterizar descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, d, da CLT. O Colendo TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 70 da Tabela de IRR), firmou entendimento vinculante de que tal conduta é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. II) No caso concreto, diante da incontroversa inadimplência da ré quanto aos depósitos fundiários, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Recurso das rés a que se nega provimento.
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