Acórdão 0024521-74.2024.5.24.0066
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 121, §3º, DA Lei nº 14.133/2021. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos ao trabalhador. Contudo, nos termos do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, é cabível a responsabilização subsidiária do ente público quando evidenciada falha no dever de fiscalização do contrato administrativo. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, constitui medida adequada de fiscalização a exigência, pela Administração, da comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas do período anterior como condição para a liberação dos pagamentos contratuais. Ausente a demonstração de que o ente público adotou tal providência ou outras medidas eficazes de controle, configura-se a conduta negligente apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Recurso não provido.
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