Acórdão 0024502-88.2023.5.24.0006
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. A ausência de intimação do cônjuge não enseja nulidade total da penhora, pois é subsistente a constrição quanto à fração ideal pertencente ao executado. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo (CLT, art. 794), inexistente quando não ocorreu ato expropriatório ou dano processual irreversível e já existe determinação judicial de suspensão dos atos executórios até a regular citação do cônjuge. Agravo de petição a que se nega provimento.
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