Acórdão 0024390-66.2025.5.24.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT EM MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A caracterização da doença ocupacional exige a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa do empregador (arts. 186 e 927 do CC). No caso, a prova pericial, corroborada pelos demais elementos dos autos, evidenciou que as patologias nos ombros do reclamante possuem nexo causal com as atividades desempenhadas, marcadas por esforços repetitivos e exigência de força física, típicas de LER/DORT, resultando em redução definitiva da capacidade laborativa, ainda que em grau leve. A alegação de caráter degenerativo não se sustenta, porquanto o expert foi categórico ao afastar tal natureza quanto às lesões dos membros superiores, restringindo eventual degeneração à coluna cervical, sem nexo com o labor. Ademais, a reclamada não logrou comprovar a adoção de medidas eficazes de prevenção, sendo insuficiente a mera alegação de fornecimento de EPIs e treinamentos, desacompanhada de prova de sua efetiva adequação e eficácia. Configurada, assim, a culpa patronal pela omissão no dever de garantir ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF), impõe-se a manutenção do reconhecimento da doença ocupacional e do dever de indenizar. Recurso da ré ao qual se nega provimento.
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