Acórdão 0024383-65.2025.5.24.0004
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LTCAT E FICHAS DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PRESUNÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO PRETÉRITO DO ADICIONAL E DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO -Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental existente nos autos e na inadequação da produção de prova oral e pericial para a comprovação de fatos de natureza eminentemente documental. O LTCAT, desacompanhado de elementos aptos a demonstrar, de forma concreta e individualizada, a efetiva neutralização dos agentes nocivos, mostra-se insuficiente para afastar a presunção decorrente do pagamento pretérito do adicional e da ausência de alegação em contestação sobre a alteração das condições laborais. A afirmação de interrupção do pagamento e de realização de nova análise do ambiente laboral, por si sós, não afastam a necessidade de comprovação documental da adequação e eficácia dos equipamentos de proteção individual, tendo em vista que o próprio LTCAT evidencia a exposição a agentes insalubres. Verificada a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, e estando devidamente enfrentadas as questões jurídicas suscitadas, mostra-se inexigível a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados.
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