Acórdão 0001177-58.2025.5.23.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IX, DO CPC). RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade via Bacenjud. 2. O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que são recursos públicos "carimbados" provenientes de Termos de Colaboração para projetos sociais (Projeto Siminina). Alega, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirmando que a constrição inviabiliza suas atividades essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os valores bloqueados possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC; b) analisar se houve demonstração da origem estritamente pública e da vinculação compulsória dos recursos à finalidade social; c) aferir se a manutenção da penhora em dinheiro fere o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC é norma de exceção e exige a demonstração inequívoca de que os valores provêm exclusivamente de recursos públicos e estão vinculados a finalidades específicas (educação, saúde ou assistência social). 5. A existência de aplicações financeiras (CDB) nos extratos bancários descaracteriza a natureza de recurso público de aplicação compulsória imediata. Ao investir os valores para auferir rendimentos, a entidade incorpora o montante ao seu patrimônio financeiro livre, perdendo a proteção da impenhorabilidade absoluta. 6. A simples manutenção de conta específica não basta para provar a origem pública exclusiva, especialmente quando a parte não produz prova contábil satisfatória de que recursos de outras fontes não transitaram pela referida conta. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com o princípio da máxima eficácia da execução. Inexistindo indicação de outros bens passíveis de penhora com pronta liquidez, a manutenção da constrição sobre dinheiro prefere na ordem legal (art. 835, I, CPC), visando a satisfação de crédito de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas (art. 833, IX, do CPC) exige prova da origem pública exclusiva e da destinação vinculada, sendo descaracterizada quando os valores são destinados a aplicações financeiras (CDB). 2. A validade da penhora de dinheiro é mantida, em observância à ordem de preferência legal, quando o executado não indica outros bens eficazes para a satisfação do crédito trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IX e 835, I.
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