Acórdão 0000983-65.2016.5.23.0036
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e o adicional de atividades de distribuição e coleta (AADC), sob o fundamento de que a executada pretendia rediscutir o crédito exequendo, em detrimento da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível, em sede de execução, a compensação de valores referentes ao adicional de periculosidade e ao AADC; (ii) estabelecer se a discussão acerca da nulidade de portaria ministerial pode ser alegada em sede de execução, após o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento cumulativo dos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de discussão sobre a compensação no momento oportuno torna a questão preclusa, sendo defeso rediscutir matéria pertinente à causa principal na fase de liquidação ou execução da sentença, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, e art. 509, § 4º, do CPC. 4. A alegação de nulidade de portaria do Ministério do Trabalho não pode ser trazida à baila em sede de execução, porquanto a decisão que determinou o pagamento cumulativo dos adicionais transitou em julgado. 5. A compensação é matéria de defesa, devendo constar expressamente no título judicial para ser válida, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST. 6. Não se aplica ao caso o disposto no art. 535, VI, do CPC, pois a executada é equiparada à Fazenda Pública, e a compensação pretendida não se enquadra nas matérias de imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, foro e prazos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É incabível a compensação de valores em fase de execução quando a matéria não foi discutida na fase de conhecimento e a decisão transitou em julgado. A alegação de nulidade de ato administrativo não pode ser discutida em sede de execução, quando a questão principal já foi decidida e transitada em julgado. A compensação de valores deve ser expressamente determinada no título judicial para ser válida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 767 e 879, § 1º; CPC, arts. 507, 509, § 4º, e 535, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 48 do TST.
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