Acórdão · TRT23

Acórdão 0000975-18.2024.5.23.0001

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 2ª ré (tomadora de serviços) contra sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à autora, contratada pela 1ª ré para prestar serviços de reposição de mercadorias em favor da recorrente. A recorrente alega inexistência de vínculo, natureza estritamente comercial do contrato com a prestadora e ausência de prova da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia e a confissão ficta aplicadas às rés autorizam o reconhecimento da prestação de serviços em favor da tomadora; e (ii) determinar se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, inclusive FGTS e diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada das rés à audiência importa em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeira a alegação de que a autora prestou serviços exclusivos em benefício da 2ª ré. 4. O regime jurídico da terceirização, regido pela Lei nº 6.019/1974 e atualizado pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que, embora lícita a terceirização em qualquer atividade, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo descumprimento das normas trabalhistas. 6. A responsabilidade subsidiária é abrangente e alcança todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo FGTS, indenização de 40% e diferenças salariais, não cabendo interpretação restritiva quanto à natureza das parcelas, conforme entendimento consolidado na súmula nº 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, desde que haja o inadimplemento desta e o proveito direto da mão de obra, independentemente da licitude da terceirização. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas da condenação relativas ao período da prestação laboral, sem exceções para verbas indenizatórias ou multas." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, IV e 170; CLT, arts. 818 e 844; CPC, art. 373; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A, 5º e 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, RE nº 958.252 (Tema 725); TST, súmula nº 331, VI.

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