Acórdão 0000940-52.2024.5.23.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA NORMATIVA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de multa normativa, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2022, em razão da ausência de informações sobre enquadramento sindical e regime tributário nos holerites. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de origem incorreu em julgamento "extra petita" ao condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, com base em CCT de 2022, quando a petição inicial não formulou tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, na petição inicial, não formulou pedido com base na CCT de 2022, limitando suas pretensões às normas coletivas de 2023 e 2024. 4. Na impugnação à contestação, a reclamante reconheceu que a exigência normativa foi suprimida nas CCTs posteriores, desistindo do pedido quanto aos anos de 2023 e 2024. 5. A condenação da reclamada com fundamento na CCT de 2022 configurou julgamento "extra petita", em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pelo que se dá provimento ao apelo da reclamada para excluir a multa normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação em multa normativa, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não mencionada na petição inicial, configura julgamento 'extra petita'." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.
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