Acórdão 0000905-40.2025.5.23.0106
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade dos controles de jornada e o pagamento de horas extras em razão do trabalho em dias de folga, com pedido principal de reforma da sentença que reconheceu o labor extraordinário e condenou a empresa ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados são válidos; (ii) determinar se a prova oral produzida nos autos demonstra a prestação de serviços em períodos de folga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que conta com mais de 20 empregados é obrigado a manter e apresentar os registros de entrada e saída do trabalhador, nos termos da CLT. 4. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada, por si só, não afasta a sua validade, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136). 5. Incumbe ao trabalhador comprovar a invalidade dos cartões de ponto apresentados, nos termos da lei. 6. A prova testemunhal evidencia a prestação de serviços em períodos de folga, revelando a habitualidade do labor em dias destinados ao descanso. 7. O arbitramento realizado na origem encontra respaldo no conjunto probatório, não se tratando de fixação aleatória, mas de quantificação razoável extraída dos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos controles de jornada não é afastada pela ausência de assinatura do empregado. 2. A prova testemunhal possui aptidão para infirmar os registros de jornada quando revela a prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso, autorizando o reconhecimento de horas extras. 3. O arbitramento da jornada de trabalho é medida legítima quando evidenciada a inconsistência ou insuficiência dos controles apresentados, devendo observar critérios de razoabilidade e estar amparado nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136.
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