Acórdão 0000833-81.2024.5.23.0108
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando reformar a sentença que indeferiu a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), sob a alegação de que a decisão ignorou o princípio da primazia da realidade e que a primeira reclamada, embora associação, firmou termo de colaboração para fornecer mão de obra, atividade abrangida pelas CCTs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade das CCTs ao contrato de trabalho da reclamante, considerando a atividade preponderante da empregadora e o enquadramento sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade preponderante da primeira reclamada é de "atividades de associações de defesa de direitos sociais", não se enquadrando nas atividades econômicas representadas pelo sindicato patronal signatário das CCTs, que são restritas às empresas de asseio, conservação e locação de mão de obra. 4. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme o art. 581, § 2º, da CLT, salvo exceções, não sendo a função exercida pelo empregado o fator determinante (arts. 570 e 577 da CLT). 5. As CCTs foram firmadas entre o SEEAC/MT e o SEAC/MT, sendo que o registro sindical do SEAC/MT limita-se à representação de empresas de asseio e conservação, não abrangendo, de forma válida, a atividade de locação de mão de obra ou terceirização. 6. Decisões do Tribunal Regional (Ações Anulatórias nºs 0000351-74.2021.5.23.0000 e 0000082-98.2022.5.23.0000) declararam a nulidade de CCTs firmadas pelos mesmos entes sindicais, por ausência de legitimidade do sindicato patronal para representar a categoria econômica quanto à locação de mão de obra. 7. A reclamante não desempenhava atividades vinculadas ao setor de asseio e conservação, mas sim de auxiliar de monitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo exceções legais.A validade das CCTs está condicionada à representatividade do sindicato patronal em relação à atividade econômica preponderante do empregador.A ausência de correspondência entre a atividade preponderante do empregador e a categoria econômica representada pelo sindicato patronal implica na inaplicabilidade das CCTs. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 570, 577, 581, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno do Tribunal Regional da 23ª Região, Ações Anulatórias nºs 0000351-74.2021.5.23.0000 e 0000082-98.2022.5.23.0000.
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