Acórdão · TRT23

Acórdão 0000833-81.2024.5.23.0108

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando reformar a sentença que indeferiu a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), sob a alegação de que a decisão ignorou o princípio da primazia da realidade e que a primeira reclamada, embora associação, firmou termo de colaboração para fornecer mão de obra, atividade abrangida pelas CCTs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade das CCTs ao contrato de trabalho da reclamante, considerando a atividade preponderante da empregadora e o enquadramento sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade preponderante da primeira reclamada é de "atividades de associações de defesa de direitos sociais", não se enquadrando nas atividades econômicas representadas pelo sindicato patronal signatário das CCTs, que são restritas às empresas de asseio, conservação e locação de mão de obra. 4. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme o art. 581, § 2º, da CLT, salvo exceções, não sendo a função exercida pelo empregado o fator determinante (arts. 570 e 577 da CLT). 5. As CCTs foram firmadas entre o SEEAC/MT e o SEAC/MT, sendo que o registro sindical do SEAC/MT limita-se à representação de empresas de asseio e conservação, não abrangendo, de forma válida, a atividade de locação de mão de obra ou terceirização. 6. Decisões do Tribunal Regional (Ações Anulatórias nºs 0000351-74.2021.5.23.0000 e 0000082-98.2022.5.23.0000) declararam a nulidade de CCTs firmadas pelos mesmos entes sindicais, por ausência de legitimidade do sindicato patronal para representar a categoria econômica quanto à locação de mão de obra. 7. A reclamante não desempenhava atividades vinculadas ao setor de asseio e conservação, mas sim de auxiliar de monitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo exceções legais.A validade das CCTs está condicionada à representatividade do sindicato patronal em relação à atividade econômica preponderante do empregador.A ausência de correspondência entre a atividade preponderante do empregador e a categoria econômica representada pelo sindicato patronal implica na inaplicabilidade das CCTs. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 570, 577, 581, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno do Tribunal Regional da 23ª Região, Ações Anulatórias nºs 0000351-74.2021.5.23.0000 e 0000082-98.2022.5.23.0000.

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