Acórdão 0000774-26.2024.5.23.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da sentença que rejeitou a execução dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na fase de conhecimento de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução de honorários assistenciais, fixados em ação coletiva, na fase de cumprimento individual da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários assistenciais, fixados em ação coletiva promovida por sindicato, e os honorários sucumbenciais, fixados em ações ou execuções individuais de sentença coletiva, são parcelas distintas e autônomas. 4. Ambas as parcelas encontram amparo legal diverso e buscam remunerar a atuação dos advogados em ações com partes e pedidos distintos, sendo, portanto, independentes entre si. 5. A liquidação e execução de honorários assistenciais deferidos em ação coletiva dependem da prévia apuração do crédito individual dos substituídos por meio das ações de cumprimento individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários assistenciais e os de sucumbência se tratam de parcelas distintas e autônomas. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º. CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 95, 98, §2º e 101, I. CF, art. 5º, XXXVI e art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).
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