Acórdão · TRT23

Acórdão 0000750-58.2011.5.23.0096

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CUSTEIO MÉDICO MENSAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de destrancar agravo de petição denegado na origem sob o fundamento de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. O recurso principal impugna a decisão que, em execução de obrigação de trato sucessivo, majorou o valor das despesas médicas mensais antecipadas e indeferiu a realização de nova perícia médica nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a garantia integral do juízo para a admissibilidade recursal em execuções de obrigações de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se a decisão que delibera sobre prestação de contas de despesas médicas e indefere a produção de prova pericial no curso da execução possui natureza terminativa, comportando impugnação imediata por agravo de petição; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia integral do juízo é mitigada diante da natureza contínua e futura da condenação (obrigação de trato sucessivo), visto que a inexistência de montante global líquido e definitivo tornaria a exigência um obstáculo fático e jurídico intransponível ao acesso à jurisdição. 4. A majoração do encargo financeiro mensal impõe constrição patrimonial imediata consubstanciada em verba de difícil ou impossível recuperação posterior (custeio médico), o que configura perigo de dano irreversível à parte executada. 5. O indeferimento do requerimento de prova pericial para a aferição da atual condição clínica, com a remessa do ônus instrutório para o ajuizamento de ação revisional autônoma, encerra definitivamente a via instrutória nos próprios autos da execução, assumindo inegável natureza terminativa, e não meramente interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A decisão proferida em execução que majora prestação contínua de custeio médico e encerra a via instrutória pericial nos próprios autos possui natureza terminativa, sendo passível de impugnação imediata por meio de agravo de petição. 2. A garantia integral do juízo é inexigível como pressuposto de admissibilidade recursal quando a execução versar sobre obrigação de trato sucessivo e prestações vincendas, ante a impossibilidade material de fixação de montante global. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 884, 893, § 1º, 897, "a", e 899, § 7º; CPC/2015, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

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