Acórdão 0000724-94.2024.5.23.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada em acidente de trajeto, condenando-a ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se os valores arbitrados a título de indenização por danos materiais (pensão), morais e estéticos são excessivos; (II) estabelecer se é cabível a compensação da pensão com o benefício previdenciário e os valores gastos com tratamento e assistência ao reclamante; (III) determinar se os valores arbitrados para indenização por dano moral e estético são insuficientes e se é cabível a sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da reclamada por acidente de trajeto foi corretamente reconhecida, limitando-se a 50% dos prejuízos do empregado, em razão da contribuição da vítima para o resultado da lesão. 4. O dano moral é evidente diante do sofrimento e transtorno psíquico causado ao reclamante em decorrência da lesão, que o deixou hemiplégico, com dependência integral de terceiros. 5. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 75.000,00, considerando a intensidade do sofrimento, a limitação da autonomia e o impacto social e existencial. 6. O dano estético, evidenciado pela alteração permanente da condição física, justifica a majoração da indenização para R$ 50.000,00, 7. O pensionamento mensal, fixado em 50% da remuneração, deve ser mantido, em consonância com o grau de responsabilidade da empregadora. 8. Não é cabível a compensação da pensão com o benefício previdenciário, pois possuem naturezas distintas. 9. Não se admite a dedução de valores referentes a gastos com tratamento e assistência, por não se confundirem com a natureza da indenização por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: É devida a majoração das indenizações por dano moral e estético, quando os valores fixados na origem se mostrarem insuficientes para compensar a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador. A cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho com o benefício previdenciário é possível, em razão das naturezas distintas das verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CR, art. 7º, XXVIII e Código Civil, arts. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-24224-79.2021.5.24.0096; TST, ARR-1283-98.2012.5.09.0022.
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