Acórdão · TRT23

Acórdão 0000668-27.2025.5.23.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada na ausência de recolhimento integral do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de recolhimento integral do FGTS configura falta grave por parte do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento integral do FGTS é ônus do empregador, conforme a Súmula n. 461 do TST. 4. A ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme Tema 70 do TST. 5. A cessação da prestação de serviços, quando o empregado vindica judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta, encontra amparo no art. 483, § 3º, da CLT, não configurando abandono de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS é ônus do empregador. A ausência da prestação de serviços, em caso de rescisão indireta, não configura abandono de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e § 3º; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 461; TST, Tema 70; TST, Tema 273.

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