Acórdão · TRT23

Acórdão 0000658-83.2025.5.23.0001

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas de trabalhador contratado por empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por obrigações trabalhistas, mesmo após a decisão do STF no Tema 1.118; (ii) estabelecer se houve comprovação de culpa in vigilando da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente, desde que comprovada sua culpa na fiscalização do contrato administrativo. 4. A comprovação de culpa da Administração Pública pode ser demonstrada através da negligência diante da ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas ou pela demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do poder público e o dano. 5. No caso destes autos, a Administração Pública manteve-se inerte, mesmo após a ciência de atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS, e não adotou medidas de fiscalização previstas em contrato, como a exigência de quitação das obrigações trabalhistas, antes do pagamento à empresa terceirizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme tese firmada no Tema 1.118 do STF. 2. A negligência da Administração Pública se caracteriza pela inércia após a ciência, por meio idôneo, sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. 3. A ausência de fiscalização e a não adoção de medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, configuram falha na execução contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: ADC 16; Tema 246 da Repercussão Geral do STF; Súmula 331 do TST, item V; RE 1298647/SP (Tema 1.118); E-EDCiv-RR-3118-87.2013.5.11.0101; RR-1001480-87.2023.5.02.0008.

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