Acórdão 0000620-59.2025.5.23.0005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem, e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. Aponta precedente diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação civil pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: : "Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).
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