Acórdão 0000583-16.2017.5.23.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução, em razão da coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o conhecimento do agravo de petição, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida rejeitou os embargos à execução, em razão das questões relacionadas à correção monetária e a desoneração da folha de pagamento já terem sido objeto de julgamento anterior, cuja coisa julgada teria se operado. 4. O recurso não impugnou o a questão da coisa julgada ou da preclusão. 5. O agravo limitou-se a desenvolver teses sobre as matérias de mérito relacionadas à correção monetária e a desoneração, demonstrando ausência de dialeticidade recursal. 6. A ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença impede a discussão sobre a justiça do pronunciamento, conforme o art. 932, III do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição não será conhecido quando o recorrente não impugnar os fundamentos da sentença, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
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