Acórdão 0000579-29.2024.5.23.0005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco Itaú Unibanco, bem como seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, sob a alegação de cerceamento de defesa e terceirização ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício direto com o Banco Itaú Unibanco; (iii) determinar se a reclamante tem direito ao enquadramento como bancária ou financiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova documental e o depoimento pessoal da reclamante foram suficientes para a análise do caso. 4. Não há prova robusta da subordinação jurídica direta da reclamante ao Banco Itaú Unibanco, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo que ela exercesse suas atividades no interior das agências e comercializasse seguros. 5. A terceirização em atividade-fim é lícita, conforme entendimento do STF no Tema 725 da Repercussão Geral, e a ausência de subordinação direta impede o reconhecimento do vínculo. 6. A reclamante não exercia atividades típicas de bancário ou financiário, como abertura de contas ou concessão de crédito, afastando o direito ao enquadramento pretendido. 7. A Súmula nº 55 do TST não se aplica ao caso, pois a reclamante não atuava em empresa com atividade no campo de financiamento ou crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços exige a comprovação da subordinação jurídica direta, mesmo em casos de terceirização em atividade-fim. 2. O exercício de atividades de comercialização de seguros, sem participação em operações bancárias, não enseja o enquadramento como bancário ou financiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Súmula nº 55 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.