Acórdão · TRT23

Acórdão 0000577-68.2025.5.23.0023

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - NULIDADE RECONHECIDA - VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, alegando omissões, contradições e erro material no acórdão, especialmente quanto (i) à compatibilidade entre o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente e a validade da quitação das verbas rescisórias; (ii) à ausência de exame dos pedidos relativos à multa do art. 477 da CLT e à indenização por danos morais; (iii) à suposta configuração de fraude na contratação intermitente; e (iv) à existência de erro material no indeferimento do adicional de periculosidade. Requer saneamento dos alegados vícios e prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, relativamente: (i) à fundamentação sobre a nulidade do contrato intermitente e seus efeitos; (ii) ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT e da indenização por danos morais; (iii) à conclusão sobre a inexistência de periculosidade; e (iv) ao atendimento do prequestionamento suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios apontados. O acórdão embargado apreciou expressamente a nulidade do contrato intermitente e, ainda assim, concluiu pela regular quitação das verbas rescisórias, ante o pagamento mensal proporcional de férias e décimo terceiro salário, a inexistência de saldo salarial e a concessão do aviso prévio, afastando a aplicação da multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais. Da mesma forma, a decisão enfrentou a controvérsia sobre o adicional de periculosidade, distinguindo, com base na legislação aplicável (Lei nº 7.102/1983 e art. 193, II, da CLT), as funções de vigilante e vigia, registrando que as atividades desempenhadas limitavam-se à fiscalização e guarda do patrimônio, sem exposição a risco acentuado ou integração ao sistema de segurança privada. Os fundamentos adotados mostram-se claros e suficientes, inexistindo omissão ou contradição. Não se trata de erro material, mas de inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a via eleita. Ressalta-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, desde que explicite os fundamentos decisórios (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV). Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a matéria foi abordada no acórdão, atendendo à orientação da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitam-se os embargos de declaração, ante a inexistência das hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Tese: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, cuja ocorrência não se verificou no caso concreto. Legislação e jurisprudência mencionadas CLT: arts. 9º, 193, II, 457, 477, 818 e 840. CPC: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Constituição Federal: art. 7º, XXVIII, e art. 93, IX. Lei nº 7.102/1983. Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

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