Acórdão 0000574-73.2025.5.23.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 2. O juízo de primeiro grau considerou o empregado enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, por desempenhar atribuições de gerência e receber gratificação de função. O recorrente alega a invalidade de depoimento testemunhal e a ausência de efetivo poder de comando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia restringe-se a: (a) apurar a alegada invalidade do depoimento testemunhal e a necessidade de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para investigação de falso testemunho; (b) verificar se o recorrente, na condição de gerente, preenchia os requisitos subjetivo e objetivo para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A simples discordância com o teor do depoimento testemunhal não autoriza o reconhecimento de sua invalidade ou a instauração de procedimento criminal, especialmente quando a testemunha prestou compromisso legal e foi regularmente ouvida sob o crivo do contraditório, demonstrando relato coerente com as demais provas. 5. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige, concomitantemente, o exercício de poderes de mando e gestão (requisito subjetivo) e a percepção de remuneração diferenciada, superior em 40% ao salário efetivo (requisito objetivo). 6. A prova oral e documental demonstrou que o autor exercia atribuições de gerência, como organização de escala, controle de estoque e de caixa, além de interlocução com empregadores, revelando fidúcia especial. 7. A gratificação de função percebida no valor de R$ 1.000,00 demonstrava a diferenciação salarial exigida, reforçando o enquadramento. 8. A subordinação jurídica ao empregador e a necessidade de aprovação de algumas decisões pelos proprietários não descaracterizam o cargo de confiança em estruturas de menor ou médio porte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A discordância com o depoimento testemunhal não enseja, por si só, sua invalidação ou instauração de investigação criminal. 2. O exercício de funções de gestão e a percepção de gratificação de função autorizam o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito a horas extras." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II; CLT.
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