Acórdão · TRT23

Acórdão 0000562-81.2024.5.23.0008

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a aplicação do regime de precatórios à executada na fase de execução, mesmo após decisão desfavorável na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede a reapreciação da aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução não encontra óbice na coisa julgada, mesmo que a questão tenha sido decidida na fase de conhecimento. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a discussão dos privilégios da Fazenda Pública na fase de execução não preclui, por se tratar de matéria de natureza processual-constitucional, submetida ao princípio do tempus regit actum . 5. O STF admite a revisão do regime de execução, mesmo diante da formação da coisa julgada na fase de conhecimento, quando houver orientação constitucional vinculante em sentido diverso, como no caso de empresas estatais prestadoras de serviço público próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada na fase de conhecimento não impede a reapreciação da aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. 2. A discussão sobre o regime de execução, especialmente o regime de precatórios, é de ordem processual-constitucional e não preclui, sendo regida pelo princípio do tempus regit actum" . _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: Rcl 59575 MC-Ref, Relator(a): Dias Toffoli.

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