Acórdão · TRT23

Acórdão 0000517-84.2024.5.23.0038

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INVEROSSIMILHANÇA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, em razão da manifesta inverossimilhança da jornada descrita na inicial, apesar da ausência de apresentação dos controles de ponto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a jornada de trabalho alegada pela parte autora é inverossímil, a ponto de afastar a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto, e, em caso afirmativo, como arbitrar a jornada com base na razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela parte ré, que possuía mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela parte autora. 4. A jornada descrita na petição inicial foi considerada manifestamente inverossímil, afastando a presunção decorrente da não apresentação dos controles de ponto. 5. A jurisprudência do TST autoriza o arbitramento da jornada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando a jornada alegada é inverossímil. 6. A jornada fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade não evidencia supressão de intervalos intrajornada ou interjornada, nem labor noturno habitual. 7. A parte autora faz jus ao recebimento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada enseja presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial (Súmula 338, I, do TST), cabendo ao empregador elidir tal presunção. 2. Quando a jornada descrita na inicial se revela manifestamente inverossímil, o julgador deve arbitrar a jornada com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 74, §2º, 58, 59 e 71; CPC, arts. 373, II e 375; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 146; TST, Tese Vinculante nº 280; AIRR-0000250-10.2023.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026; AIRR-20726-92.2015.5.04.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026; RRAg-10675-71.2020.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025; Ag-AIRR-21208-90.2017.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT23
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.