Acórdão · TRT23

Acórdão 0000483-29.2025.5.23.0021

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. NORMAS COLETIVAS. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas por ele juntadas, sob a alegação de que tais instrumentos normativos abrangem os locais onde teria prestado serviços, devendo prevalecer a base territorial da prestação laboral em detrimento da sede da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho, considerando a base territorial da prestação de serviços em relação à sede da empresa e a atividade do reclamante como motorista profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada, como no caso do reclamante (motorista). 4. A definição das normas coletivas aplicáveis deve observar o princípio da territorialidade, prevalecendo os instrumentos normativos da base territorial onde ocorre a efetiva prestação de serviços. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de aplicar as normas coletivas da base territorial onde o empregado presta serviços, em detrimento daquelas vigentes no local da sede da empregadora. 6. A aplicação da diretriz da territorialidade pressupõe a demonstração de que o trabalho se desenvolveu de forma efetiva e preponderante na base territorial abrangida pela norma coletiva invocada. 7. No caso em análise, embora o reclamante alegue ter laborado em diversas localidades abrangidas pelas convenções coletivas, não há prova de prestação habitual e predominante nos territórios alcançados por tais normas. 8. O conjunto probatório demonstra que a vinculação contratual do reclamante se dava com base operacional situada em Rondonópolis/MT, além da sede empresarial em Alto Araguaia/MT, localidades não abrangidas pelas normas coletivas colacionadas. 9. O simples trânsito por diversas localidades, no caso de motoristas profissionais, não autoriza, por si só, a incidência das normas coletivas de cada região, sendo necessária a demonstração de efetiva inserção do trabalhador na base territorial correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: As normas coletivas aplicáveis são aquelas da base territorial onde o empregado presta serviços, em detrimento daquelas vigentes no local da sede da empregadora. A aplicação da norma coletiva, com base no princípio da territorialidade, exige a demonstração da prestação de serviços de forma efetiva e preponderante na base territorial abrangida pela norma. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §3º, 581, §2º e 611; CF/1988, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-2317-67.2012.5.09.0068; TST, ARR-2060-96.2015.5.09.0016.

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