Acórdão · TRT23

Acórdão 0000466-45.2025.5.23.0036

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO CIVIL DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária da segunda reclamada, fundada na alegação de controle de fluxo de trabalho por software, uso de sistemas integrados de gestão e comunicação corporativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de contrato civil de agenciamento de cargas, acompanhada da utilização de e-mail corporativo, sistemas integrados, logomarcas conjuntas e comunicação direta entre as equipes, é suficiente para configurar grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária da empresa contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do grupo econômico, seja vertical ou horizontal, exige a demonstração inequívoca de comunhão de interesses, atuação conjunta com efetiva confusão patrimonial ou ingerência administrativa. 4. A relação formalizada por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento de cargas ostenta inequívoca natureza civil e comercial, consistindo em prática lícita e corriqueira do setor logístico. 5. A padronização sistêmica, a emissão de documentos operacionais atrelados à tomadora, o uso de e-mail corporativo e as tratativas operacionais via aplicativo de mensagens constituem medidas de compatibilização tecnológica inerentes à parceria comercial, não evidenciando o exercício do poder diretivo patronal típico ou a anulação da autonomia administrativa da efetiva empregadora. 6. Inexistindo comprovação de fraude tendente a mascarar a relação laboral ou desvirtuar a autonomia empresarial, recai sobre a parte autora o encargo não desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito quanto à formação do grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A celebração de contrato civil de agenciamento e organização logística de transporte de cargas, ainda que envolva padronização tecnológica, uso de e-mail corporativo comum e comunicação operacional direta entre as equipes, não configura, por si só, grupo econômico para fins trabalhistas, sendo imprescindível a comprovação de efetiva confusão patrimonial, subordinação hierárquica ou ingerência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º e 818, I. CPC, art. 373, I. Lei nº 11.442/2007.

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