Acórdão 0000426-10.2025.5.23.0086
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da parte ré contra decisão que declarou o recurso ordinário deserto por ausência de preparo, sustentando a aplicabilidade da justiça gratuita e a inexigibilidade do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a declaração de hipossuficiência de pessoa física empregadora é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando-a do depósito recursal e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova capaz de afastá-la. 4. A concessão da gratuidade da justiça abrange a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT. 5. Não comprovada a capacidade financeira da parte ré para arcar com as despesas processuais, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, destrancando o recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da parte ré provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, inclusive empregador pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade, sendo meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova capaz de afastar tal presunção. 2. Os benefícios da justiça gratuita abrangem a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-A e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.115/1983; Código Penal, art. 299; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TRT4, Tese Jurídica Prevalecente n.º 4; TST, Súmula nº 463; TST, Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084); TST, RR-0010046-36.2021.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025.
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