Acórdão · TRT23

Acórdão 0000423-13.2025.5.23.0003

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu os embargos à execução, desconstituindo a penhora sobre imóvel, ao reconhecer tratar-se de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o imóvel penhorado, de matrícula nº 29.494 do 6º CRI de Cuiabá/MT, constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento na humanização da execução e na proteção da dignidade da pessoa humana, além de ser matéria de ordem pública (art. 6º da CF). 4. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável. 5. A mera afirmação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família não se presta aos fins estabelecidos na Lei nº 8.009/1990, incumbindo àquele atingido pelo ato de constrição produzir prova suficiente da situação do imóvel (art. 818 da CLT e 373, I do CPC). 6. A parte embargante se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel penhorado configura bem de família, mediante prova testemunhal. 7. A utilização do imóvel como moradia familiar já era exercida a muitos anos, ainda que a ordem de indisponibilidade seja anterior ao formal de partilha. 8. Não foi comprovado que a embargante possuísse outro imóvel de sua propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, comprovadamente, enquadra-se no conceito de bem de família, sendo impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.A utilização do imóvel como moradia familiar, por tempo considerável, afasta a possibilidade de penhora, ainda que a ordem de indisponibilidade seja anterior à transferência da propriedade.A ausência de comprovação, por parte do exequente, de que o executado possua outro imóvel, reforça a proteção ao bem de família. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 5º; CF, art. 6º, art. 5º, XXII; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: RR-24588-41.2018.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; RR-126900-19.1996.5.02.0315, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18/10/2019.

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