Acórdão · TRT23

Acórdão 0000382-83.2025.5.23.0023

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. PARCELAS ACESSÓRIAS. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra sentença que as condenou ao pagamento de diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%. As recorrentes alegam a inexistência de diferenças e sustentam que cabia à parte autora comprovar o inadimplemento, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. A condenação das rés fundamenta-se na natureza acessória do FGTS em relação às verbas remuneratórias principais reconhecidas no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de reflexos de FGTS e multa de 40% sobre verbas salariais deferidas judicialmente depende de prova de inadimplemento por parte do autor ou se decorre da procedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FGTS possui natureza de parcela acessória, cujo fato gerador é a existência de parcelas de natureza salarial, conforme disposto no art. 15 da Lei n. 8.036/1990. 5. Uma vez mantida a condenação ao pagamento de verbas principais de cunho remuneratório, a incidência do FGTS e da respectiva multa de 40% (quando devida) opera-se como consequência jurídica, independentemente de prova de extratos analíticos ou débitos anteriores. 6. Não se trata de distribuição do ônus da prova sobre depósitos não realizados ao longo do contrato (hipótese da súmula 461 do TST), mas de mera repercussão econômica de novas verbas integradas ao patrimônio jurídico do trabalhador por força da sentença. 7. A indenização compensatória de 40% segue a sorte do principal e do acessório primário, incidindo sobre a totalidade dos depósitos devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O FGTS e a indenização compensatória de 40% constituem parcelas acessórias, cuja condenação decorre logicamente do reconhecimento judicial de verbas de natureza salarial. 2. Mantida a condenação principal, a incidência dos reflexos em FGTS é mera consequência jurídica, não havendo que se falar em ônus da prova do autor quanto ao inadimplemento de diferenças acessórias geradas pela própria decisão." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.036/1990, art. 15.

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