Acórdão 0000336-48.2025.5.23.0006
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença quanto ao reconhecimento da prescrição total do direito de pleitear reenquadramento funcional e diferenças salariais decorrentes de enquadramento definido no retorno do empregado ao trabalho. 2. O embargante sustenta omissão e contradição ao argumento de que a pretensão deduzida refere-se a diferenças salariais de trato sucessivo, ausência de critérios objetivos na fixação remuneratória, aplicação do art. 471 da CLT e do PCCS/2008, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar teses relativas à natureza sucessiva da lesão e à aplicação de normas trabalhistas e internas; (ii) se há contradição na conclusão de que a lesão decorreu de ato único do empregador; (iii) se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia relativa à prescrição, concluindo que a pretensão decorre de ato único do empregador, consistente na definição do enquadramento funcional e salarial por ocasião da readmissão, circunstância que atrai a prescrição total, conforme jurisprudência consolidada do TST. 6. A alegação de que a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo foi expressamente afastada, ao fundamento de que o núcleo da insurgência reside na impugnação ao enquadramento fixado no retorno ao emprego. Inexistência de omissão. 7. As demais matérias invocadas, relativas à aplicação do art. 471 da CLT, aos normativos internos e à evolução funcional, restaram prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição total, o que afasta a necessidade de exame específico. 8. Não se verifica contradição, pois o acórdão distinguiu adequadamente ato único com efeitos permanentes de obrigação de trato sucessivo. 9. Quanto ao prequestionamento, a existência de tese explícita acerca da prescrição total supre a exigência da súmula 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. O reconhecimento da prescrição total, fundada em ato único do empregador, prejudica a análise das demais teses de mérito a ele vinculadas. 2. Não configuram omissão ou contradição os embargos que visam à rediscussão da natureza da lesão já apreciada no acórdão. 3. Havendo tese explícita na decisão, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 9º, 11, 468, 471 e 897-A; CPC, art. 1.022; CC, arts. 189 e 202, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 297; TST, OJ 118 e 119 da SBDI-1.
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