Acórdão · TRT23

Acórdão 0000335-66.2025.5.23.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, com base no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O reclamante alega ausência de prova cabal de falta grave, que a confissão parcial não comprova participação ativa, lucro ou intenção de lesar a empresa, e que o juízo extrapolou os limites legais ao ampliar o conceito de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do reclamante, ao intermediar empréstimos a juros entre colegas de trabalho, com utilização de sua conta bancária pessoal para recebimento de valores, configura ato de improbidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa, como medida extrema, exige prova robusta e inconteste da falta grave, que quebre a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. 4. A utilização da conta bancária pessoal do reclamante para operacionalizar transações financeiras, recebendo valores de empréstimos a juros, indica participação ativa e central nas operações, afastando a alegação de mera intermediação. 5. Mesmo que atuasse como intermediário, a conduta de intermediar empréstimos a juros entre colegas de trabalho dentro do ambiente laboral, com entrega e recebimento de valores, compromete a ordem interna da empresa e a fidúcia contratual. 6. O ato de improbidade não exige prejuízo financeiro direto ao empregador, mas sim conduta desonesta incompatível com a confiança depositada no trabalhador. 7. A ausência de penalidades anteriores é considerada, mas não afasta a justa causa quando a conduta é grave o suficiente para impossibilitar a continuidade da relação de emprego, como no caso de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prática de intermediar empréstimos a juros entre colegas de trabalho, utilizando a conta bancária pessoal para recebimento de valores e dentro do ambiente laboral, configura ato de improbidade. O ato de improbidade, por sua gravidade, justifica a dispensa por justa causa, independentemente de gradação prévia de penalidades. A ausência de prejuízo financeiro direto ao empregador não afasta a caracterização do ato de improbidade, bastando a conduta desonesta e incompatível com a confiança. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a", e art. 818, II; CPC, art. 373, II.

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