Acórdão 0000293-50.2025.5.23.0091
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a 4ª reclamada (SAEMI) incorreu em culpa in vigilando, ensejando sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é possível quando demonstrada a culpa in vigilando, conforme a Súmula nº 331 do TST, cujo teor foi ajustado para refletir o entendimento do STF. 4. O STF, no RE 760.931 (Tema 246), admitiu a responsabilização da Administração quando comprovada omissão ou ação irregular na fiscalização do contrato, exigindo análise casuística da conduta do ente público. 5. A Lei nº 14.133/2021 reforçou a obrigação da Administração de acompanhar e fiscalizar a execução contratual (art. 117), prevendo a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, quando comprovada falha na fiscalização (art. 121, §2º). 6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 estabeleceu que a responsabilidade subsidiária não se funda exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável demonstrar negligência da Administração ou nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 7. No caso, a falta de fiscalização pela 4ª reclamada restou evidenciada pela sonegação de verbas salariais e do FGTS durante toda a contratualidade e pela ausência de comprovação da fiscalização da contratada, caracterizando a culpa in vigilando. 8. A responsabilização subsidiária não se aplica às parcelas estritamente rescisórias, pois o ente público não detém mecanismos prévios para impedir o descumprimento de obrigações que surgem simultaneamente ao término da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando, decorrente da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada. 2. A culpa in vigilando da Administração Pública não se presume, sendo necessária a demonstração de negligência na fiscalização do contrato, como a ausência de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se estende às verbas rescisórias, por ausência de mecanismos de fiscalização prévia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 78; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 121, §2º; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1.118; TST, Súm
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