Acórdão · TRT23

Acórdão 0000293-50.2025.5.23.0091

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a 4ª reclamada (SAEMI) incorreu em culpa in vigilando, ensejando sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é possível quando demonstrada a culpa in vigilando, conforme a Súmula nº 331 do TST, cujo teor foi ajustado para refletir o entendimento do STF. 4. O STF, no RE 760.931 (Tema 246), admitiu a responsabilização da Administração quando comprovada omissão ou ação irregular na fiscalização do contrato, exigindo análise casuística da conduta do ente público. 5. A Lei nº 14.133/2021 reforçou a obrigação da Administração de acompanhar e fiscalizar a execução contratual (art. 117), prevendo a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, quando comprovada falha na fiscalização (art. 121, §2º). 6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 estabeleceu que a responsabilidade subsidiária não se funda exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável demonstrar negligência da Administração ou nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 7. No caso, a falta de fiscalização pela 4ª reclamada restou evidenciada pela sonegação de verbas salariais e do FGTS durante toda a contratualidade e pela ausência de comprovação da fiscalização da contratada, caracterizando a culpa in vigilando. 8. A responsabilização subsidiária não se aplica às parcelas estritamente rescisórias, pois o ente público não detém mecanismos prévios para impedir o descumprimento de obrigações que surgem simultaneamente ao término da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando, decorrente da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada. 2. A culpa in vigilando da Administração Pública não se presume, sendo necessária a demonstração de negligência na fiscalização do contrato, como a ausência de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se estende às verbas rescisórias, por ausência de mecanismos de fiscalização prévia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 78; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 121, §2º; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1.118; TST, Súm

Ver inteiro teor no site oficial do TRT23
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.