Acórdão 0000280-96.2025.5.23.0076
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, diante da alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, especialmente ausência de anotação na CTPS, ausência de depósitos do FGTS e pagamento do INSS, sem comprovação de vício de consentimento no pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige descumprimento contratual grave por parte do empregador, que impossibilite a continuidade da relação de emprego. 4. O pedido de demissão, sem vício de consentimento, representa manifestação livre de vontade do empregado, sendo ato jurídico perfeito. 5. A ausência de recolhimento do FGTS, embora possa configurar falta grave, não vicia, por si só, o pedido de demissão. 6. A manifestação de vontade do empregado em romper o contrato impede a sua conversão em rescisão indireta, configurando perdão tácito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão, formalizado sem vício de consentimento, impede a sua conversão em rescisão indireta, mesmo diante de descumprimentos contratuais por parte do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: RR-0000325-68.2023.5.20.0007; 0000494-44.2024.5.23.0037; 0000979-81.2023.5.23.0036; 0000774-83.2022.5.23.0037.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.