Acórdão · TRT23

Acórdão 0000267-60.2025.5.23.0056

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento :"A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

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