Acórdão 0000241-39.2025.5.23.0096
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Acidente de trabalho sofrido por Mestre de Obras em canteiro de obras, resultando em amputação de dedo e perda funcional de outros, com reconhecimento de incapacidade parcial e permanente. Sentença de origem condenou as rés ao pagamento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), danos morais e estéticos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da primeira ré e subsidiária da segunda. Ambas as rés interpuseram Recursos Ordinário. 2. Recursos das rés impugnam a responsabilidade objetiva e buscam o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, além de contestarem os valores das indenizações por danos morais, estéticos e materiais e a responsabilidade subsidiária da segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (a) determinar a natureza da responsabilidade civil das rés (subjetiva ou objetiva) e a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador; (b) analisar a adequação dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e estéticos; (c) verificar a procedência das condenações por lucros cessantes e pensionamento, inclusive quanto ao termo inicial, final e forma de pagamento da pensão; (d) examinar a configuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atividade de construção civil, por sua natureza, gera risco acentuado ao trabalhador, justificando a aplicação da responsabilidade civil objetiva com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. As rés não comprovaram, de forma inequívoca, a culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador pelo acidente, tampouco desincumbiram-se do ônus de demonstrar a adoção de medidas de segurança adequadas e a supervisão das tarefas de risco. A confissão ficta da primeira ré corrobora a ausência de excludentes de responsabilidade. 6. As lesões sofridas pelo autor (amputação de dedo e limitação funcional da mão esquerda) configuram dano moral e estético, sendo a cumulação admitida, sendo que os valores fixados na sentença originária refletem os patamares atualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. 7. A indenização por lucros cessantes é devida durante o período de incapacidade total para o trabalho, conforme comprovado pelo afastamento previdenciário e documentação médica. 8. A redução permanente da capacidade laboral (25%), atestada pela perícia, enseja o pagamento de pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil, com termo inicial na alta previdenciária e termo final na expectativa de vida do autor. 9. A apuração do valor da pensão em parcela única deve utilizar a metodologia do "cálculo do valor presente", conforme entendimento consolidado, por equidade e para evitar enriquecimento sem causa. 10. A segunda ré, por ser empresa construtora e incorporadora, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de empreitada, com base na exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Em atividades de construção civil, a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho é aplicável em decorrência do risco inerente à atividade. 2. A ausência de comprovação robusta da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, aliada à confissão ficta da empresa, afasta a aplicação de excludentes de responsabilidade. 3. O pensionamento decorrente da redução permanente da capacidade laboral deve considerar a aplicação da metodologia do "cálculo do valor presente" para o pagamento em parcela única. 4. Empresas construtoras e incorporadoras respondem subsidiariamente por acidentes de trabalho decorrentes de contratos de empreitada, conforme exceção à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 927, parágrafo único, 949 e 950; CLT, art. 455; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI
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