Acórdão 0000225-55.2025.5.23.0009
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive domingos, e intervalo intrajornada suprimido, com seus reflexos, ao fundamento de validade dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença valorou excessivamente a prova documental em detrimento da prova testemunhal; (ii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada, que continham os horários de entrada, saída e intervalo, foram considerados válidos, pois a empresa cumpriu com o dever legal de documentar a jornada, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, afastando a presunção relativa da Súmula 338 do TST. 4. O reclamante reconheceu a validade dos registros de ponto, confirmando o registro de horários e intervalos por meio de relógio biométrico, e que, embora registrasse o intervalo, o diminuía em algumas ocasiões. 5. A testemunha do reclamante confirmou os horários registrados nos cartões de ponto, em especial, no que tange ao trabalho aos domingos. 6. Não houve comprovação de manipulação, supressão ou adulteração dos horários lançados no sistema biométrico, nem apontamento de diferenças de horas extras não adimplidas, por parte do reclamante. 7. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto é mantida quando a empresa cumpre o dever de documentar a jornada, e o reclamante não apresenta provas suficientes para invalidá-los. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada, reconhecida pelo trabalhador, exige prova concreta e específica de habitualidade e extensão, o que não foi demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST.
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