Acórdão 0000208-56.2025.5.23.0126
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS RECIBOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença quanto ao pagamento das férias e do terço constitucional, alegando a invalidade dos recibos de férias por ausência de sua assinatura e pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade dos recibos de férias sem assinatura do empregado para comprovar o pagamento do terço constitucional; (ii) definir se o reclamante tem direito ao recebimento do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recibos de férias sem assinatura do empregado não comprovam o pagamento do terço constitucional de férias, pois constituem prova unilateral. 4. Os holerites apresentados também não possuem assinatura e não há comprovantes bancários, evidenciando a fragilidade da prova da reclamada. 5. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do terço constitucional, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 6. O TRCT consigna o pagamento do terço constitucional de férias, comprovado por comprovante bancário, devendo ser reconhecida a quitação apenas em relação às verbas rescisórias. 7. O pedido inicial limita-se ao pagamento do terço constitucional de férias, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Recibos de férias sem assinatura do empregado não são suficientes para comprovar o pagamento do terço constitucional. A ausência de comprovação do pagamento do terço constitucional implica na condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 135, 464 e 818; CPC, arts. 141, 373, II, e 492; CF/1988, art. 7º, XVII.
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