Acórdão · TRT23

Acórdão 0000202-27.2025.5.23.0101

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GRAVIDEZ. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA DESDE A DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, após comprovação, por exames médicos, de que a trabalhadora já se encontrava grávida no momento da dispensa sem justa causa. 2. A recorrente sustenta a legalidade da rescisão contratual, afirmando que a confirmação da gravidez ocorreu apenas após a dispensa e que a ausência de comunicação do estado gravídico à empresa impediria o reconhecimento da estabilidade. Subsidiariamente, requer a limitação da indenização a partir da data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou a ausência de comunicação pela empregada afastam a estabilidade provisória da gestante; e (ii) se a indenização substitutiva pode ser limitada à data do ajuizamento da ação em razão da demora na propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção à maternidade e ao nascituro possui assento constitucional no art. 10, II, "b", do ADCT, que assegura estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho adota a teoria objetiva da responsabilidade, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade ou à indenização correspondente, conforme súmula 244, I, do TST. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da repercussão geral, firmou entendimento de que a estabilidade apenas exige que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 7. O ajuizamento da ação após o término do período estabilitário não configura abuso de direito nem renúncia à garantia constitucional, sendo devida a indenização desde a dispensa até o término da estabilidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou da comunicação pela empregada. 2. O ajuizamento tardio da ação trabalhista não limita a indenização substitutiva, que é devida desde a dispensa até o término do período estabilitário".

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