Acórdão 0000185-88.2025.5.23.0101
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que, ao apreciar o Recurso Ordinário da parte autora, reconheceu a existência de culpa concorrente no acidente de trabalho e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O autor alega omissão quanto à complementação do laudo pericial e à análise da culpa preponderante da empregadora, bem como quanto à aplicação do art. 223-G da CLT. 3. A ré aponta erro de premissa fática quanto à contradição no depoimento de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo autor (complementação pericial, culpa preponderante, parâmetro para dano moral) e pela ré (premissa fática sobre depoimento testemunhal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de omissão quanto à complementação do laudo pericial não procede, pois a prova técnica foi considerada suficiente e a insurgência do autor restringe-se a mero inconformismo com o resultado, sem apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. 6. A decisão embargada analisou de forma minuciosa as provas oral e documental, concluindo pela culpa concorrente em igual proporção, com base na conduta do autor e nas falhas da empregadora. A fixação do grau de participação é prerrogativa do julgador e a insurgência da parte configura tentativa de rediscussão do mérito. 7. Quanto à aplicação do art. 223-G da CLT e à extensão do dano moral, o acórdão explicitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados, considerando a culpa concorrente, e a discussão específica dos parâmetros legais não foi devolvida pelo embargante. 8. A alegação de erro de premissa fática pela ré, quanto à contradição no depoimento testemunhal, não se sustenta, pois a valoração da prova é prerrogativa do julgador, que analisou o conjunto probatório de forma global e concluiu pela existência de inconsistências, contribuindo para o reconhecimento da culpa concorrente. 9. Em todos os pontos, a pretensão recursal revela mera irresignação com o resultado do julgado e tentativa de reabertura da discussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à mera reforma do julgado, tampouco à inovação de argumentos ou à reanálise de provas". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 945; CLT, art. 223-G.
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