Acórdão · TRT23

Acórdão 0000169-15.2026.5.23.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto em Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu a liminar, em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Alta Floresta que indeferiu a tutela de urgência para custeio de cirurgia em razão de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a concessão da liminar em mandado de segurança para determinar o custeio de cirurgia, em razão de acidente de trabalho, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e da urgência do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. A emissão da CAT pelo empregador, embora reconheça o acidente de trabalho, não implica, por si só, a imediata responsabilização e o dever de custear o procedimento cirúrgico. 5. A responsabilidade civil do empregador exige dilação probatória para aferir a culpa, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 6. A responsabilidade objetiva também depende de análise aprofundada sobre a existência de culpa exclusiva da vítima, que pode romper o nexo causal. 7. Os documentos médicos não indicam situação emergencial ou risco iminente de agravamento irreversível, mas sim a necessidade de cirurgia com finalidade de melhora funcional e controle da dor, o que corrobora a natureza eletiva do procedimento. 8. A ausência da fumaça do bom direito impede a concessão da liminar, mesmo que se discuta o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para determinar o custeio de cirurgia, em razão de acidente de trabalho, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e da urgência do procedimento. 2. A ausência de demonstração da responsabilidade do empregador, em cognição sumária, bem como a natureza eletiva do procedimento, impedem a concessão da liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CLT, art. 769; Lei nº 8.213/1991, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 414 do TST.

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