Acórdão 0000158-75.2025.5.23.0111
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES SUBSTANCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO E DOS PERÍODOS PROVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o direito ao salário substituição em períodos específicos de 2022 e 2024, fixando o pagamento em 90% da diferença remuneratória entre a autora e os substituídos, em razão de a substituição ser substancial, mas não plena (ausência de poderes para demissão). A autora busca a ampliação dos períodos e da base de cálculo; a ré pugna pela exclusão da condenação ou limitação ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as substituições alegadas em 2021 possuem caráter eventual ou contínuo para fins do art. 450 da CLT; (ii) verificar se a ausência de poderes para demitir afasta o direito ao salário substituição; e (iii) definir a base de cálculo e a aplicabilidade da sanção do art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os períodos de 2021 não comportam reconhecimento por serem eventuais ou por ausência de prova do fato constitutivo, não preenchendo os requisitos da súmula n. 159, I, do TST. 4. A substituição substancial das rotinas de gerência, confirmada por prova oral e documental, autoriza o pagamento de diferença salarial proporcional, sendo irrelevante o óbice formal para assinar dispensas de empregados. 5. O percentual de 90% arbitrado na origem é adequado à extensão das responsabilidades assumidas e à jurisprudência que admite o plus salarial em substituições parciais. 6. A base de cálculo deve observar a remuneração integral dos substituídos (salário e gratificações), tal como indicado na sentença, vedada a aplicação da pena de confissão do art. 400 do CPC por inadequação procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "O exercício de funções preponderantes do cargo substituído, ainda que sem a plenitude de poderes disciplinares ou de dispensa, assegura ao substituto o direito ao salário substituição proporcional à responsabilidade assumida". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 450 e 818, I; CPC, art. 400. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 159, I; TST, E-ED-RR-66600-35.2008.5.03.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31.07.2015.
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