Acórdão 0000153-61.2026.5.23.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança que visava a liberação da restrição de circulação sobre veículos, nos autos da execução nº 0000569-04.2023.5.23.0107. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da restrição de circulação sobre veículos que servem como ferramenta de trabalho, em face dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere poderes coercitivos ao magistrado, mas tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, conforme o art. 805 do CPC. 4. A restrição de circulação alcança parcela da frota, especificamente veículos de transporte de carga viva, cuja natureza e prazos rigorosos não se compatibilizam com a imobilização. 5. A proibição de circulação impede o exercício da atividade econômica e a geração de receita, comprometendo a subsistência da empresa e a manutenção de postos de trabalho. 6. A medida restritiva, nessas circunstâncias, mostra-se excessivamente gravosa, em descompasso com a proteção à livre iniciativa e com a função social da empresa, aproximando-se da vedação contida no art. 833, inciso V, do CPC. 7. A garantia da execução e a segurança do juízo restam preservadas com a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD. 8. A jurisprudência cita, ainda, o entendimento de que a penhora de veículos utilizados na atividade-fim deve se limitar à restrição de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A restrição de circulação de veículos que servem como ferramenta de trabalho, em sede de execução, deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, não podendo obstar o exercício da atividade econômica do executado. 2. A manutenção da restrição de transferência dos veículos, em contrapartida, é suficiente para garantir a execução e a segurança do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 805 e 833, V.
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