Acórdão 0000126-41.2025.5.23.0056
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou a sentença, sob o fundamento de "correta valoração da prova". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, analítica e fundamentada, teses jurídicas expressamente deduzidas no Recurso Ordinário, bem como a prova documental produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal firmou entendimento com base nos elementos dos autos e legislação aplicável, apontando expressamente os fundamentos que refutaram a tese da reclamada. 4. O acórdão consignou que a prova testemunhal comprovou que os empregados não tinham local adequado para o descanso, bem como ficou demonstrado que o reclamante estava sujeito a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento do superior hierárquico. 5. Inexiste omissão ou contradição na decisão embargada. 6. Não há obrigatoriedade à observância desta ou daquela tese, desde que o julgado seja fundamentado, o que foi devidamente atendido. 7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o Tribunal analisa as questões e os elementos probatórios, refutando a tese da parte. Não há obrigatoriedade de o magistrado se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
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