Acórdão · TRT23

Acórdão 0000115-49.2026.5.23.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela autora de ação rescisória, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do depósito prévio, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a autora comprovou a hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentá-la do depósito prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463 do TST. 4. A mera declaração de hipossuficiência ou de inatividade não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica. 5. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa a período pretérito não comprova a situação financeira atual da parte. 6. A ECF, quando apresentada isoladamente, sem outros documentos contábeis e financeiros, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. 7. Extratos bancários e informativos de prestação de contas juntados em sede de agravo regimental não são conhecidos, por desatendimento à Súmula 8 do TST. 8. A exigência de depósito prévio é legal e não configura obstáculo ao acesso à justiça, exigindo-se, para dispensa, a comprovação da incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova robusta da hipossuficiência econômica.A mera declaração de hipossuficiência ou de inatividade não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica.A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa a período pretérito, quando apresentada isoladamente, não comprova a situação financeira atual da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 836; CPC, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, Súmula nº 8; TST, OJ nº 269, SBDI I.

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