Acórdão 0000076-14.2025.5.23.0121
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face de condenação em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a empresa, em recuperação judicial, está isenta da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (II) verificar a incidência da multa do art. 467 da CLT em face da controvérsia sobre as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. 4. A empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 139 e da Súmula nº 388 do TST. 5. A multa do art. 467 da CLT não se aplica quando houver controvérsia sobre as verbas rescisórias, como no caso em tela, em que a reclamada alegou o pagamento destas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para excluir a multa do art. 467 da CLT. Tese de julgamento: A recuperação judicial, diferentemente da falência, não isenta a empresa do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388; TST, Tema 139.
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