Acórdão · TRT23

Acórdão 0000062-15.2025.5.23.0126

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, sob a alegação de que não usufruía integralmente do período de descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante comprovou a não fruição integral do intervalo intrajornada, mesmo com a pré-assinalação nos registros de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros de ponto apresentados pela empresa continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. 4. O ônus de comprovar a não fruição integral do intervalo intrajornada recai sobre o empregado, quando há pré-assinalação nos cartões de ponto. 5. As testemunhas do reclamante e da reclamada apresentaram depoimentos conflitantes quanto à duração do intervalo intrajornada. 6. Foi realizada constatação por oficial de justiça que comprovou o cumprimento do intervalo intrajornada de 1 hora, corroborando os registros de ponto. 7. A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para desconstituir a validade da pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto, prevalecendo as informações constantes no auto de constatação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, conforme autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar a sua não fruição integral. Depoimentos contraditórios de testemunhas, aliados à constatação de cumprimento do intervalo por oficial de justiça, não são suficientes para desconstituir a validade da pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do TST; Súmula nº 437 do TST; TRT da 23ª Região, Processo: 0000096-70.2022.5.23.0004; TRT da 23ª Região, Processo: 0000532-23.2022.5.23.0006.

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