Acórdão 0000035-25.2025.5.23.0096
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, tomando como marco inicial a cessação do benefício previdenciário. O autor alega que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em momento posterior, com diagnóstico médico conclusivo, e que a alta previdenciária não traduz a consolidação definitiva das lesões, pugnando, sucessivamente, pela fixação do marco prescricional em data posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista, com base na súmula nº 278 do STJ, adota como marco inicial da prescrição a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. No caso, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 11/04/2019, data da alta previdenciária do auxílio-doença acidentário, evidenciando o conhecimento da lesão. 5. A alegação do autor de que a ciência da gravidade da lesão ocorreu em data posterior não afasta o marco inicial objetivo estabelecido, conforme a súmula 278 do STJ. 6. O pedido subsidiário para fixação do marco inicial em data posterior não pode ser acolhido, por se tratar de fato superveniente desvinculado do período de afastamento encerrado em 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, corresponde à alta previdenciária." _________________________ Dispositivos relevantes citados: súmula nº 278 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00003870920185110016; TST - RR: 0000300-83.2019.5 .12.0018; Ag-ED-ARR-2681-41.2013.5.12.0029; RRAg-1150-57.2015.5.09.0020.
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